Prezados Associados,
Informamos que foi publicada (no Diário Oficial da União de 15.12.2021) a Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 13.12.2021, que trata sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Do Comprovante de Rendimentos
A pessoa física ou jurídica que tenha pago a pessoa física rendimentos com retenção do IR durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, deverá fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (vide modelo ao final).
Do Prazo para Fornecimento do Comprovante
O comprovante deverá ser fornecido ao beneficiário até o último dia útil do mês de fevereiro ao ano subsequente ao do pagamento ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.
No caso de rendimentos não sujeitos à retenção, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo, desde que o beneficiário o solicite até o dia 15 de janeiro do mesmo ano.
Em caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência.
Das Informações do Comprovante
O comprovante será fornecido com a indicação da natureza e do montante dos rendimentos, das deduções e do IRRF no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, bem como informações complementares.
Falta de Entrega do Comprovante ou Entrega com Informações Incorretas
Fica sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por comprovante, a fonte pagadora que deixar de fornecer o documento no prazo ou tiver fornecido com inexatidão.
Modelo
As orientações para preenchimento do comprovante poderão ser consultadas no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122177#2313672, no Anexo II.
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos,
Cordialmente,
Maria Concepción Molina Cabredo
Consultora Jurídica