São Paulo, 14 de julho de 2021.
JUSTA CAUSA x VACINAÇÃO
Prezados Associados,
Em tempos de pandemia, retorna à discussão um assunto sensível referente à extinção do contrato de trabalho do empregado que se recusa a tomar vacina, notadamente quando a faixa etária se aproxima da camada mais ativa da população.
Neste caso, o trabalhador poderia ser dispensado por justa causa ou não? E, mais, a vacinação seria obrigatória ao empregado?
A matéria é, de fato, polêmica!
Desde logo é importante ressaltar que a Pandemia da COVID-19 no Brasil já infectou mais de 15 milhões de pessoas e causou a morte de mais de 500 mil pessoas, constituindo-se a vacina como a perfeita solução de controle de uma epidemia, conforme palavras da médica pneumologista da Fiocruz, doutora Margareth Dalcomo, uma das maiores especialistas sobre o assunto em nosso país.
Nunca é demais lembrar, que a campanha de vacinação no Brasil iniciou-se em 17/01/2021, dando prioridade aos agentes que laboram na linha de frente no combate à Covid-19, se estendendo as demais faixas etárias.
Feitas essas considerações iniciais, retornamos à dúvida principal: pode o empregado se recusar a tomar a vacina? Em caso negativo, qual medida pode tomar a empregadora?
Pois bem, uma das primeiras normas que tratou sobre compulsoriedade da vacinação, especificamente contra a COVID-19 no Brasil, foi a Lei 13.979, publicada em 07/02/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
A referida Lei deixa expressa em seu artigo 3º a possibilidade da adoção da vacinação compulsória, desde que preenchidos determinados requisitos.
No mesmo sentido foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6586 e 6587 e do ARE 1.267.897, sendo entendimento da Suprema Corte de que, inobstante a Constituição assegure a proteção aos direitos dos trabalhadores, dentre eles as suas concepções morais, espirituais e pessoais, o interesse coletivo supera as predileções individuais, ainda mais em se tratando de uma medida que tem o intuito de erradicar a doença. Se é verdade que nenhum direito pode ser considerado absoluto, de igual relevância é importante que ocorra a ponderação entre a liberdade individual consistente entre as optações particulares com os demais direitos e garantias constitucionais, tais como tutela a vida e a saúde.
Por fim, encampando a tese defendida pelo STF e em concordância com as medidas dispostas na Lei 13.979/2020, o Ministério Público do Trabalho publicou em Janeiro de 2021 o “Guia Técnico Interno do MPT sobre Vacinação da COVID-19” que lista como objetivo primordial auxiliar “no enfrentamento de questões decorrentes dos impactos da pandemia de COVID - 19 nas relações de trabalho, e na sociedade em geral”.
Destaco o item II do Guia, referente às repercussões nas relações de trabalho, que dispõe que: “Diante desse cenário legal e jurisprudencial, é de se concluir que a vacinação, conquanto seja um direito subjetivo dos cidadãos, é também um dever tendo em vista o caráter transindividual desse direito e as interrelações que os cidadãos neste sentido, o desenvolvem na vida em sociedade. Direito à vacinação também pode constituir um dever nas hipóteses em que envolve questões de saúde pública, como nos casos de epidemias e pandemias. Por isso, o direito-dever à vacinação, como uma das prestações compreendidas no direito à saúde, tem, do mesmo modo, eficácias vertical e horizontal, obrigando, a um só tempo, tanto o Poder Público a realizar as ações para efetivá-lo, quanto os particulares a realizarem medidas para a sua concretização, e, ainda, submeterem-se ao comando compulsório de vacinação”
Mais adiante o Guia enumera diversas consequências lógicas de tudo que foi nele exposto, concluindo que se o trabalhador se recusar injustificadamente a ser vacinado, mesmo após lhe ser disponibilizado o direito à informação, poderá configurar falta grave e aplicação de sanções previstas na CLT, conforme itens X e XI: “X - Diante da recusa, a princípio injustificada, deverá o empregador verificar as medidas para esclarecimento do trabalhador, fornecendo todas as informações necessárias para elucidação a respeito do procedimento de vacinação e das consequências jurídicas da recusa; XI. Persistindo a recusa injustificada, o trabalhador deverá ser afastado do ambiente de trabalho, sob pena de colocar em risco a imunização coletiva, e o empregador poderá aplicar sanções disciplinares, inclusive a despedida por justa causa, como ultima ratio, com fundamento no artigo 482, h, combinado com art. 158, II, parágrafo único, alínea “a”, pois deve-se observar o interesse público, já que o valor maior a ser tutelado é a proteção da coletividade.”
Assim, após o cotejo da Lei e da Jurisprudência da Suprema Corte e em conjunto com as orientações do Ministério Público do Trabalho, resta claro que a vacinação compulsória é perfeitamente legal, devendo todos os empregados se submeterem, salvo aqueles que, por questões médicas, não possam se vacinar e, não sendo esse o caso, a medida de justa causa poderá ser aplicada.
Porém, considerando ser uma medida ainda discutível, sugiro que sejam preservadas algumas medidas de cautela:
Joel de Barros Bittencourt
Consultor Jurídico