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São Paulo, 05 de maio de 2021

CIRCULAR Nº 25/2021

ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR

 

Prezados Associados,

Informamos que foi publicada, no DOE de 01.05.2021, a Portaria CAT nº 25, de 30.04.2021, que trata sobre o credenciamento do contribuinte no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do ICMS ROT-ST.

Como é de conhecimento de todos, o Estado de São Paulo está exigindo o complemento do recolhimento do ICMS quando a operação de venda no varejo (para usuário final) se der em valor superior àquele utilizado como base de cálculo da substituição tributária do ICMS.   Em contrapartida, o oposto é verdadeiro, ou seja, se o contribuinte realizar a venda em valor inferior ao utilizado como base de cálculo do ICMS-ST poderá se ressarcir do mesmo.

Procurando evitar tal sistemática de crédito / débito, e continuar como está hoje, o Governo paulista ficou de regulamentar o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária ROT-ST, facultativo ao contribuinte, no qual este poderá optar por não recolher o complemento do ICMS, desde que não pleiteie o crédito do imposto recolhido a maior quando sua saída se der em valor inferior ao utilizado como base de cálculo do ICMS-ST.

É sobre esse regime optativo que a presente portaria CAT trata.

CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE NO ROT-ST

No que consiste o ROT-ST: Consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, quando o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo do ICMS retido, compensando-se com a restituição do imposto a que o contribuinte teria direito, por dar saída com valor inferior àquele utilizado na retenção do ICMS-ST.

Relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST o contribuinte não terá direito ao ressarcimento do valor do imposto retido a maior na ST (quando o valor de sua saída se der em montante inferior àquele utilizado como base de cálculo do ICMS-ST).

Quem pode se Credenciar no ROT-ST:

O credenciamento é facultativo. 

Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que atuar em segmento econômico autorizado pela Sefaz/SP e desde que se encontre na condição de:

  • Substituído exclusivamente varejista; e
  • Substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

Vemos, assim, que a entidade representativa do segmento, no caso, o comércio de pneumáticos, deverá solicitar autorização para adesão no ROT-ST (vamos acompanhar através do DOE as publicações com os segmentos autorizados a optar pelo ROT-ST).

Como Solicitar o Credenciamento no ROT-ST

Estando o segmento autorizado pela Sefaz, o contribuinte poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST, por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento.

O pedido de credenciamento deverá incluir todos os estabelecimentos localizados em território paulista, pertencentes ao mesmo contribuinte e que atuem no segmento varejista.

O credenciamento no ROT-ST será concedido de forma automática, ficando sujeito à verificação pela Sefaz/SP do cumprimento das condições previstas na portaria CAT e será concedido pelo prazo mínimo de 12 meses; produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao pedido.

Renúncia do ROT-ST

O contribuinte credenciado no ROT-ST poderá, após decorrido o prazo mínimo de 12 meses, apresentar pedido de renúncia do regime optativo, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte.

Apresentado o pedido de renúncia, o contribuinte não poderá se credenciar novamente no ROT-ST por doze meses.

      

Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos,

 

Cordialmente,

 

Maria Concepción Molina Cabredo

Consultora Jurídica