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São Paulo, 13 de abril de 2021.

CIRCULAR Nº 24/2021

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – 2021

PRORROGAÇÃO

Prezados Associados,

Informamos que foi publicada, no Diário Oficial da União de 12.04.2021, a Instrução Normativa SRF nº 2.020, de 09.04.2021, que altera a Instrução Normativa SRF nº 2.010/2021, que trata da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (residente no Brasil), da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, relativas do exercício de 2021, ano-calendário de 2020.

Excepcionalmente, o prazo de entrega da declaração do IR, bem como para o pagamento da quota única ou primeira quota, foi prorrogado para o dia 31.05.2021.

O contribuinte que pretender pagar a primeira quota com débito automático deverá solicitá-lo, entregando a sua declaração até o dia 10 de maio.  Caso contrário poderá efetuar o pagamento da primeira quota através de DARF gerado no próprio programa.

Finalmente, observamos que não houve alteração no cronograma de restituição do IR pela Receita Federal.  Portanto, quanto antes for enviada a declaração antes se dará a restituição.

Dada a importância do assunto, reproduzimos abaixo informativo já encaminhado anteriormente.

Quem deve apresentar a Declaração do IRPF

  • Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
  • Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  • Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeitos à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Relativamente à atividade rural:
    • Obteve renda bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
    • Pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendários anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
  • Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; 
  • Quem optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias do contrato de venda;   ou
  • Quem recebeu auxílio emergencial decorrente da pandemia do coronavírus, em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.

Prazo de Entrega

No período de 01 de março a 31 de maio de 2021, pela internet, mediante utilização:

  • De computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2021, disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br);
  • De computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no e-CAC, no mesmo endereço;  ou
  • De dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

OBS: A utilização do serviço “Meu Imposto de Renda” com utilização de computador será feito com certificado digital pelo contribuinte ou por representante, com procuração eletrônica.

Entrega da Declaração com Certificado Digital

Deverá transmitir a declaração anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2020:

  • Recebeu rendimentos:
    • Tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
    • Isentos e não tributáveis, cuja soma for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
    • Tributáveis sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva cuja soma for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);    ou
  • Realizou pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

Multa por Atraso na Entrega ou por Não Entrega

Multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago. Tendo como valor mínimo R$ 165,74 e como valor máximo 20% do IR devido.

A multa mínima de R$ 165,74 será aplicada mesmo no caso de a declaração não ter imposto devido.

Pagamento do Imposto

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas, mensais e sucessivas.    Nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 50,00. O imposto inferior a R$ 100,00 deve ser pago em cota única.

A primeira quota ou quota única deverá ser paga até o dia 31 de maio.  As quotas posteriores deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de Selic e de 1% no mês do pagamento.

A íntegra da instrução normativa poderá ser acessada no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=115476.

 

Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos,

Cordialmente,

 

Maria Concepción Molina Cabredo

Consultora Jurídica