São Paulo, 30 março de 2021.
ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
Prezados Associados,
Já tínhamos informado anteriormente que o Estado de São Paulo havia publicado decreto (Decreto nº 65.471, com efeitos a partir de 15.01.2021) informando que passaria a exigir o recolhimento complementar do ICMS‑ST quando o valor da saída final (valor de varejo) fosse superior àquele utilizado como base de cálculo da substituição tributária.
Tal exigência se deveu ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 593.849 MG, com Repercussão Geral, que reconheceu o direito do contribuinte de receber de volta o ICMS‑ST quando a sua operação final (venda a consumidor final) fosse com valor inferior àquele utilizado como base de cálculo do ICMS‑ST.
Pois bem, foi publicado, no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 26.03.2021, o Decreto nº 65.593, de 25.03.2021, que faculta aos contribuintes do segmento varejista, solicitar “Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária” que permitirá a dispensa do recolhimento do complemento do ICMS‑ST, quando as saídas do varejo ocorrerem com valor superior àquele utilizado como base de cálculo do ICMS‑ST, desde que tal contribuinte abra mão de receber de volta o ICMS‑ST retido a maior (quando a sua saída no varejo se der com valor inferior àquele utilizado como base de cálculo do ICMS‑ST).
Referido “Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária”, não obrigatório ao contribuinte (ele poderá optar ou não por ele), deverá ser regulamentado pela Secretaria da Fazenda paulista.
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo‑nos,
Cordialmente,
Maria Concepción Molina Cabredo
Consultora Jurídica