São Paulo, 24 de março de 2021
COVID‑19 x ACIDENTE TRABALHO
Sob muitos aspectos, já se delimitou que a COVID‑19 acarretará diversos efeitos na vida da sociedade, sem prejuízo de mencionar, ou melhor, mensurar, todos aqueles que acarretarão encargos diversos às empresas.
Questão de grande importância, e que merece especial atenção das empresas, se refere ao contágio da COVID‑19 no exercício da função e sua caracterização como Acidente do Trabalho.
Destaca‑se primeiramente a Medida Provisória 927/2020, que em seu artigo 29 mencionava que os casos de contaminação pelo COVID‑19 não seriam considerados ocupacionais, exceto se comprovado o nexo causal.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da constitucionalidade deste MP, acabou por afastar a aplicabilidade deste artigo da MP 927/2020, por inconstitucional.
Assim sendo, devemos voltar nossa atenção ao que a legislação em vigor já fala acerca de acidente do trabalho, doença ocupacional, nexo causal e verificarmos seus efeitos nos casos em que o empregado é contagiado pelo COVID‑19 durante o seu labor por culpa de sua empregadora, e quais os efeitos decorrentes desta culpa.
Com efeito, a definição de Acidente do Trabalho, que inclui a doença ocupacional e a doença do trabalho, está inserida nos artigos 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991, sendo importante destacar para nosso breve estudo, o artigo 21 do diploma legal citado, mais precisamente o inciso III, que diz que se equipara também a acidente do trabalho a “doença proveniente de contaminação acidente do empregado no exercício de sua atividade”.
Entretanto, no artigo 20 da mesma lei e também acima citado, especificamente no seu §1º, consta a excepcionalidade, trazendo a relação de doenças não consideradas acidente de trabalho, incluindo em seu rol a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Fazendo análise dos dispositivos acima citados, podemos concluir que a Covid‑19, em épocas de pandemia, não pode ser tratada, como via de regra, uma doença do trabalho, conforme o teor do artigo 20 da Lei 8.213/91, exceto se houver a demonstração de que a doença foi adquirida em função das condições de que o trabalho é realizado e que tenha relação direta com ele. Em todos os casos há a necessidade de se comprovar o nexo causal.
Mas o que é o nexo causal? É a relação da causa e efeito.
E neste ponto é que devem as empresas se atentarem, uma vez que, conquanto a COVID‑19 não seja considerada, de pronto, como doença ocupacional, em havendo comprovação de que o empregado, por negligência ou imprudência da empresa, foi acometido da COVID‑19 e sofreu danos, poderá estar configurado o nexo causal, gerando passivo trabalhista considerável, como, por exemplo, pensionamento, dano moral etc. De ressaltar, ainda, que a jurisprudência laboral tem entendido que a responsabilidade é objetiva, ou seja, responde a empresa independentemente de culpa, sendo seu o ônus da prova de que, por exemplo, agiu a vítima (colaborador) com culpa, para afastar o dever de indenizar.
Merece especial destaque o acidente ocasionado na ida e volta do trabalhador ao trabalho, uma que, caso o trabalhador comprove ter adquirido a contaminação no trajeto de ida ou volta ao trabalho, pode vir a ser caracterizada a contaminação como doença ocupacional.
Portanto, para afastar o enquadramento da Covid‑19 como doença ocupacional ou doença do trabalho, deve o empregador fazer cumprir e exigir que seus trabalhadores também cumpram todas as normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os seus trabalhadores por meio de comunicados e treinamentos quanto às precauções que deve tomar para evitar a contaminação da Covid‑19, adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelos órgãos competentes, fornecer os EPI's, em especial os já indicados pelas autoridades, como as máscaras e o álcool 70%, tudo mediante protocolo de recebimento, dentre outras medidas que se façam necessárias para comprovar a prevenção da contaminação de seus trabalhadores pela Covid‑19.
Com a adoção destas medidas pelo empregador, entendemos que restam mitigados os riscos de eventual enquadramento da contaminação pela Covid‑19 como doença ocupacional, implicando, via de consequência, na incidência do art. 20, §1º, "d" da Lei 8.231/1991 ao caso concreto.
Joel Bittencourt
Assessor Jurídico Trabalhista