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Prezados Associados,

No último dia 16.10.2020 o Diário Oficial do Estado de São Paulo publicou uma série de atos normativos trazendo importantes mudanças para o Estado, bem como para os contribuintes do ICMS.

Foi publicada a Lei nº 17.293, e os Decretos nºs 65.252, 65.253, 65.254 e 65.255, todos de 15.10.2020.

A lei em referência teve como origem o Projeto de Lei nº 529/2020, de autoria do Governador Dória, com medidas voltadas para o ajuste fiscal e o equilíbrio das contas públicas paulistas.  Estima-se uma economia de 7 bilhões de reais para o Estado de São Paulo.

Como podemos notar o objetivo é aumentar a arrecadação do Estado, trazendo muitas mudanças, para muitos setores, principalmente na legislação do ICMS.

Além de extinguir empresas da Administração Pública, mudanças no Instituto de Assistência Médica dos Servidores Paulistas, venda de imóveis do Estado, Programa de Demissão Voluntária, securitização dos recebíveis tributários e não tributários, entre outras, temos algumas mudanças na legislação tributária, a saber.

 

ICMS

A Lei nº 17.293/2020 autoriza o Executivo a revogar benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, bem como reduzi-los.

O absurdo é que referida lei equiparou a alíquota interna menor de 18% a benefício fiscal.

Nessa linha o Decreto nº 65.253/2020 majorou a alíquota interna de 7% para 9,4%, e a de 12% para 13,3%.  O único setor poupado do aumento de 12% para 13,3% foi o de serviços de transporte.

A majoração de alíquotas entrará em vigor no ano de 2023.

Além da alteração de alíquotas, vários setores que têm benefícios fiscais, como isenção, redução de base de cálculo ou crédito outorgado, terão os prazos reduzidos, ou isenções parciais (e não mais integrais).

A lei determina, ainda, que novos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais dependerão de anuência do Poder Legislativo.

 

Mudanças da Substituição Tributária

O contribuinte substituído que der saída do produto objeto de ST com valor maior que aquele utilizado na base de cálculo da ST, ou após majoração da carga tributária, deverá recolher o complemento do ICMS.

O contrário também é verdadeiro.   Se a operação for com valor menor que o utilizado na ST, ou se houve redução da carga tributária, terá direito ao ressarcimento.

A Secretaria da Fazenda poderá conceder regime optativo da substituição tributária, para varejistas, com dispensa do pagamento do complemento da ST, podendo ser compensado com restituição futura (que terá direito).

 

TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU NÃO TRIBUTÁRIOS

A Lei nº 17.293/2020 autorizou a Procuradoria-Geral do Estado a celebrar transações relativas a débitos tributários ou não tributários, inscritos na Dívida Ativa.

A transação poderá ser por adesão (quando o contribuinte adere a termos e condições estabelecidos pela Procuradoria) ou por proposta individual do devedor.

A PGE regulamentará a matéria, inclusive quanto a descontos das multas e juros.  Os parcelamentos poderão ser em até 60 meses, exceto nos casos de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência quando poderá chegar a 84 meses.

 

IPVA

Outra mudança considerável diz respeito à isenção do IPVA para deficientes físicos.

Estima-se que 25% das vendas de automóveis novos no Estado de São Paulo são para deficientes físicos.

A lei determina que a isenção somente se aplicará para o adquirente com deficiência física severa ou profunda, necessitando veículo adaptado e customizado; ou, caso não tenha condições de dirigir veículo, utilize de condutor autorizado.

 

Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos,

 

Cordialmente,

 

Maria Concepción Molina Cabredo

Consultora Jurídica