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São Paulo, 28 de janeiro de 2021.

CIRCULAR Nº 08/2021

ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR

 

Prezados Associados,

 

Informamos que foi publicado, no Diário Oficial da União de 15.01.2021, o Decreto nº 65.471, de 14.01.2021, que altera o Regulamento do ICMS paulista no tocante à substituição tributária.

De acordo com o referido decreto, a partir de 15.01.2021, caberá ao comerciante (que foi substituído pelo fabricante quanto ao ICMS) o recolhimento complementar do imposto quando o valor de sua saída for maior que aquele utilizado na retenção do imposto.

Imaginemos um produto que foi sujeito à substituição do ICMS com a base de cálculo de R$ 100,00 e posteriormente vendido pelo adquirente/substituído por R$ 110,00.   Sobre esses R$ 10,00 o comerciante deverá recolher o ICMS.

Vejamos como ficou a redação do artigo 265 do RICMS/SP:

Artigo 265 - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando (Lei 6.374/89, art. 66‑H, acrescentado pela Lei 17.293/20, art. 24): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.471, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

- o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção

II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

      

Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos,

 

Cordialmente,

 

Maria Concepción Molina Cabredo

Consultora Jurídica