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CIRCULAR Nº 63/2020

EFD-REINF – NOVA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

Prezados Associados,

 

Informamos que foi publicada, no Diário Oficial da União de 07.12.2019, a Instrução Normativa RFB nº 1.996, de 03.12.2020, que altera a IN RFB nº 1.701/17, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A nova instrução normativa prorroga, novamente, o prazo para apresentação da EFD-Reinf  das empresas do Simples Nacional.  

Pois bem, as empresas optantes pelo Simples Nacional, as entidades sem fins lucrativos e as pessoas físicas, todas do 3º grupo, passarão a ser obrigadas à apresentação da EFD-Reinf a partir das 8 horas do dia 10.05.2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.05.2021.

A  EFD-Reinf deverá ser transmitida pelo Sped e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos seus arquivos.

Lembramos que estão obrigadas a entregar a EFD-Reinf:

  • As pessoas jurídicas ou físicas, ainda que imunes ou isentas:
    • Que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do IRRF, por si ou como representantes de terceiros;
    • Que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra com retenção de 11% sobre o valor bruto pelo contratante (nos termos do artigo 31 da Lei n. 8212/91);
    • Que efetuem pagamentos a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, entre outros, com retenção na fonte de CSLL, Cofins e PIS;
    • As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB);    entre outros

 

Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos,

 

Cordialmente,

 

Maria Concepción Molina Cabredo

Consultora Jurídica