EFD-REINF – NOVA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
Prezados Associados,
Informamos que foi publicada, no Diário Oficial da União de 07.12.2019, a Instrução Normativa RFB nº 1.996, de 03.12.2020, que altera a IN RFB nº 1.701/17, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
A nova instrução normativa prorroga, novamente, o prazo para apresentação da EFD-Reinf das empresas do Simples Nacional.
Pois bem, as empresas optantes pelo Simples Nacional, as entidades sem fins lucrativos e as pessoas físicas, todas do 3º grupo, passarão a ser obrigadas à apresentação da EFD-Reinf a partir das 8 horas do dia 10.05.2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.05.2021.
A EFD-Reinf deverá ser transmitida pelo Sped e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos seus arquivos.
Lembramos que estão obrigadas a entregar a EFD-Reinf:
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos,
Cordialmente,
Maria Concepción Molina Cabredo
Consultora Jurídica