A Medida Provisória nº 936/2020, publicada em 01/04/2020, se revelou de extrema importância para o combate dos efeitos da PANDEMIA nos contratos de trabalho, vez que implementou a oportunidade de se fazer, por acordo individual ou coletivo, a redução da jornada/salário por até 90 dias, e suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias.
Referida MP, em 7 de julho, foi transformada em lei (Lei 14.020/2020), dispondo sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e outras medidas trabalhistas, que durante sua tramitação no Congresso recebeu algumas modificações em relação ao texto original.
Importante questão foi introduzida pela lei: a possibilidade de prorrogação dos prazos para redução de jornada e salário, bem como de suspensão do contrato através de decreto, portanto, de forma mais célere, uma vez que não mais dependerá do congresso.
O primeiro decreto que previu a prorrogação foi o Decreto 10.422/2020 (publicado no dia 14/7), dispondo que o prazo para redução da jornada/salário (que antes era de 90 dias), poderia ser acrescido de mais 30 dias, totalizando 120 dias e, quanto à suspensão, foi o prazo anterior de 60 dias acrescido de mais 60, totalizando assim também 120 dias para suspensão.
Ocorre que ontem (24/8), foi publicado o Decreto nº 10.470/20, prorrogando o prazo para 180 dias.
Mas atenção: A somatória de utilização dos dois benefícios para o mesmo empregado não poderá superar 180 dias.
Exemplo: se você já suspendeu o empregado por 60 dias e não fez qualquer redução salarial/jornada, você ainda pode aplicar a suspensão por mais 120 dias.
Ressalto que se o prazo disposto no decreto não for suficiente para suprir os efeitos da pandemia, nada impede ao governo editar outro decreto acrescentando mais prazos.
Por fim, acrescento que todas as demais condições previsas na Lei 10.420/2020 permanecem em vigor.
Joel Bittencourt
Assessor Jurídico.